Suspensão do IPI
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Há possibilidade de aplicação da suspensão do IPI prevista na Lei 10.6437/2002 na venda de matéria prima por estabelecimento industrial enquadrado no Simples Nacional com destino a pessoa jurídica preponderantemente exportadora?

Fica suspenso o lançamento do IPI na operação de venda de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial quando o destinatário for pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso II do § 1º, artigo 29 da Lei Federal 10.637/2002.

Contudo, a suspensão não é aplicável na operação realizada por industrial enquadrada no Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 27 da Instrução Normativa RFB 948/2009.

Nesse sentido, é a orientação expedida pela Receita Federal na Solução de Consulta 90/2009:

“O regime de suspensão de IPI é incompatível com a sistemática de arrecadação dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, razão pela qual, a pessoa jurídica optante não pode usufruir o benefício previsto no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrialize.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29; IN RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, art. 27.”
 
Desse modo, a venda de matéria prima realizada pela indústria enquadrada no Simples Nacional está sujeita ao pagamento do IPI calculado de acordo com as normas dispostas na Lei Complementar 123/2006.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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