Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
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Quem está sujeito ao pagamento da TRSS no Município de São Paulo?

A Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS foi instituída no Município de São Paulo pela Lei 13.478/2002, e tem como objetivo de custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais.

O fato gerador da TRSS é a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde:

- todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

- os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

O contribuinte da TRSS é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de São Paulo.
Para tanto, é considerado estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.

A base de cálculo da TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços e será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final.

Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde (EGRS) receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas divulgadas pela Prefeitura Municipal.

Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde (EGRS) receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
 
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
EGRS especial Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 20 quilogramas de resíduos por dia

Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia
EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia
EGRS 3 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia
EGRS 4 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia
EGRS 5 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos por dia
 
Para cada faixa de EGRS prevista acima corresponderão os seguintes valores da TRSS:
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Valor por mês
EGRS especial R$ 44,30

Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Valor por mês
EGRS 1 R$ 1.410,47
EGRS 2 R$ 4.513,49
EGRS 3 R$ 8.462,79
EGRS 4 R$ 18.336,05
EGRS 5 R$ 22.567,44

A taxa deve ser recolhida trimestralmente pelos contribuintes até as datas a seguir identificadas:
Meses de ocorrência do fato gerador da TRSS (incidência) Data de vencimento
janeiro, fevereiro e março 10 de abril
abril, maio e junho 10 de julho
julho, agosto e setembro 10 de outubro
outubro, novembro e dezembro 10 de janeiro

Como regra, a Secretaria Municipal de Finanças envia pelo correio os documentos de arrecadação da taxa. Entretanto, na hipótese de o contribuinte não receber o documento até a data de vencimento, deverá emiti-lo no site abaixo, informando o número de inscrição no CCM do estabelecimento gerador de resíduos de saúde, a incidência e o código de tributação relativo à sua

EGRS, conforme consta da tabela abaixo:
EGRS Código de Tributação
Especial 45000
1 45001
2 45002
3 45003
4 45004
5 45005

Para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM até 31.12.2010, a Secretaria Municipal de Finanças promoveu a inclusão de ofício dos códigos de tributação acima, de acordo com os dados constantes do cadastro.
 
Fundamento legal: Lei 13.478/2002, Dec 52.033/2010 e Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2/2011.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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