No período de experiência, quando a empresa antecipa o termino de contrato de experiência, terá a obrigação de pagar o valor devido da indenização do artigo 9 da CLT. (mês do dissídio coletivo)?
O empregado dispensado dentro do período de 30 dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a uma remuneração. Essa indenização é denominada indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/1984).
A antecipação do contrato de experiência, por iniciativa do empregador, equipara-se a uma rescisão sem justa causa. Assim, entendemos que neste caso também será devida a indenização adicional pela rescisão realizada nos 30 dias que antecedem a data base da categoria profissional.
FONTE: Consultoria CENOFISCO