Tomador de serviços de limpeza
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Tomamos o serviço de desinsetização e desratização, deve ser retido os 11% INSS, solicito base legal. Lembrando que o prestador é optante pelo simples?

Informamos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver enquadrada no Anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
 
Desta forma, no caso em tela, se a empresa prestadora do serviço estiver no anexo IV a retenção existirá.
 
para fins previdenciários, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.
 
Para melhor compreensão da expressão “cessão de mão-de-obra”, cumpre observar os seguintes conceitos, contidos no artigo 115 da IN RFB nº 971/09:
 
• Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
 
• Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
 
• Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.
 
Assim, o artigo 117, I da IN citada, estabelece que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.
 
Desta forma, a partir de 07.05.1999, a retenção de 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo se faz obrigatória, quando de cessão de mão-de-obra ou empreitada, entre outros, limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.
  
Assim, nosso entendimento é de que os serviços de desinsetização e desratização estão relacionados com limpeza.
 
Base Legal – Arts. 112 e seguintes da IN RFB nº971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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