Trabalhador rural
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O que define um trabalhador com empregado rural?

O art. 2º da Lei nº 5.889/73 define como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência desse e mediante salário.

Portanto, os requisitos para a caracterização de um empregado rural são:

- a pessoa física deverá trabalhar para um empregador rural;
- a prestação de serviço deverá ser contínua (não eventual);
- deverá existir a dependência econômica perante o empregador;
- a prestação de serviços deverá ocorrer em propriedade rural ou prédio rústico, ou seja, a destinação do estabelecimento deverá estar voltada às atividades agropecuárias, havendo, pois, atividade econômica rural.

Ressaltamos que as normas presentes na legislação são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais que não se caracterizam como empregados e que prestem serviços a empregador rural.

Assim, as normas referentes a jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e outras compatíveis com a modalidade das respectivas atividades aplicam-se aos avulsos e a outros trabalhadores rurais que, sem vínculo de emprego, prestam serviços a empregadores rurais.

A expressão “e outros trabalhadores rurais” refere-se aos trabalhadores eventuais, parceiros e empreiteiros que prestam serviço ao empregador rural, embora não possuam com este relação de emprego.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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