Trabalhar em dia já compensado
Voltar

Empresa cujos funcionários trabalham diariamente 8:48 hrs de segunda a sexta - feira para compensar 4:00 hrs do sábado e fazer uma jornada semanal de 44:00 hrs. Caso o funcionário for trabalhar em um sábado, por motivo imperioso, este dia devemos pagar como hora extra a 50% ou a 100%? Já que os sábados são compensados durante a semana, ou se o funcionário compensa somente 4:00 do sábado e ele trabalhou 8:00 devo pagar 4:00 a 100% e 4:00 a 50%?

Quando a empresa solicita ao empregado para trabalhar em dia já compensado na semana, por exemplo, no sábado, inexiste previsão na legislação quanto ao percentual a ser aplicado (50% ou 100%), haja vista que o legislador impõe limite de horas extras. Dessa forma, o referido percentual de 50% ou 100%, deve ser definido pelo sindicato representativo da categoria, através do documento coletivo.

Salientamos, contudo que, ainda que ocorra o pagamento das horas extras realizadas em dia já compensado (sábado), a empresa estará sujeita a multa administrativa que será imposta pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme preceitua o Precedente Administrativo a seguir:

“Precedente Administrativo nº 33:

Jornada. Prorrogação. Efeitos do pagamento relativo ao trabalho extraordinário. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico. Referência Normativa: art. 59 da CLT.”

Portanto, aquilo que excede à jornada de trabalho, permitido por lei, é considerado horas extras, que deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, da CF).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•