EQuando o empregado trabalha no feriado, como deve ser pago este dia? Pois colocamos no recibo o valor do dia trabalhado (feriado). Ou devo colocar horas extras c/ 100%?
Seguem as devidas orientações:
O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a Orientação Jurisprudencial dada pela Súmula TST nº 146 e Lei 605/49, artigo 9º.
A nomenclatura utilizada para fins de folha de pagamento ficará a cargo da empresa, mas deverá vir discriminado para não caracterizar salário
complessivo.
“Súmula nº 146 - Trabalho em Domingos e Feriados, Não Compensado - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Lei 605/49:
“Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados, civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”
FONTE: Consultoria CENOFISCO