Trabalhar fora do Brasil
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Quais as regras e obrigações que a empresa tem quando quer enviar um funcionário para trabalhar fora do Brasil?

Primeiramente, informamos que, considera-se transferido:

I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

Ao empregado transferido para o exterior, provisoriamente, por período superior a 90 dias, será garantido:

- adicional de transferência, que serão fixados mediante acordo entre empregador e empregado (recomenda-se pelo menos 25% sobre o salário);

- a conversão e remessa dos correspondentes valores do salário para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento;

- após dois anos de permanência no exterior, o empregado poderá gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora ou para a qual tenha sido cedido, sendo que o custeio se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes;

- seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior até o retorno ao Brasil. O valor do seguro não poderá ser inferior a 12 vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.

- no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social

- a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de transferência, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.

Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) após 3 (três) anos de trabalho contínuo;
b) para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;
e) não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior

Cabe à empresa o custeio do retorno do empregado.

Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.

Sendo efetuada a transferência por período inferior a 90 dias, as regras acima não serão aplicadas, desde que o empregado:

a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

Ao empregado transferido, por período inferior a 90 dias, será assegurado:

- seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior até o retorno ao Brasil. O valor do seguro não poderá ser inferior a 12 vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.

- no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de serviços de assistência médica e social.

Ressalta-se que de acordo com a Súmula TST nº 207 firmou entendimento no sentido de que deve-se aplicar as leis trabalhistas vigentes no País da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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