Trabalhar em regime de sobreaviso
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Funcionário que é obrigado a ficar com o NEXTEL ligado 24 horas para atender chamados da empresa no final de semana, a empresa é obrigada a pagar horas sobre aviso? Qual o valor?

Considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
 
O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:
 
- informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
- remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.
 
Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.
 
Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
 
Exemplos:
 
1) Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar. Assim que inicia - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.
 
2) Na hipótese de trabalho prestado em horário extraordinário, isto é, quando o empregado já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
 
3) Empregado convocado para executar trabalho em horário noturno, se paga o adicional de 20% sobre a hora normal.
 
Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
 
Com relação à remuneração não há, também, disposição legal sobre o assunto, apenas entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sendo, portanto, polêmico o seu cabimento ou não, e, se cabível, qual a forma a ser utilizada para o respectivo pagamento.
 
Destacamos, assim, as seguintes correntes doutrinárias:
 
● 1ª Corrente
 
Os que defendem esta corrente entendem que inexiste regime de sobreaviso durante o período em que o empregado permanece no aguardo do chamado do empregador, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias (valor da hora normal acrescida de, no mínimo, 50%) apenas aquelas em que o serviço foi realmente executado.
 
Exemplo:
Empregado esteve aguardando chamado da empresa durante 24 horas e, quando chamado, o serviço foi realizado em 4 horas.
 
- valor da hora normal = R$ 7,00
- valor da hora normal com adicional de 50% = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50
- valor a pagar durante o período que executou serviço no qual estava de sobreaviso = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00
 
● 2ª Corrente
 
Para os que defendem a 2ª corrente, o período em que o empregado que estiver à disposição do empregador, aguardando ordens, considera-se como de efetivo serviço. Assim, as horas em que estiver de sobreaviso são pagas à razão de 1/3 da hora normal.
 
Esclarecemos, neste caso, que o empregado receberá além do sobreaviso, o salário estabelecido contratualmente.
 
Exemplo:
 
Empregado em sobreaviso, durante 8 horas.
 
- valor da hora normal = R$ 7,00
- valor da hora de sobreaviso = R$ 7,00 : 3 = R$ 2,33
- valor a pagar de sobreaviso = R$ 2,33 x 8 = R$ 18,64
 
● 3ª Corrente
 
Para os que defendem esta corrente, o empregado que estiver de sobreaviso, quando for chamado, deverá receber, além de 1/3 da hora normal, as horas efetivamente trabalhadas acrescidas de, no mínimo, 50%, isto é, pagas como horas extraordinárias.
 
Observa-se que esta sintetiza, em uma única teoria, as duas anteriores.
 
Exemplo:
 
Empregado em sobreaviso durante 24 horas, chamado para trabalhar, executando o serviço extraordinário durante 4 horas:
 
- hora normal = R$ 7,00
- sobreaviso = R$ 7,00 : 3 = R$ 2,33 x 24 = R$ 55,92
- horas extras = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00
- valor total do sobreaviso = R$ 55,92 + 42,00 = R$ 97,92
 
Salientamos que inexistindo cláusula a respeito em documento coletivo da categoria, e por não ser uniforme o entendimento a respeito do assunto, poderá o empregador seguir a corrente doutrinária que melhor lhe convier, contudo, caso o empregado se sinta prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a questão.
 
Quando o empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando ser chamado para o serviço, vários sistemas e aparelhos poderão ser utilizados para esse fim, dentre eles, destacamos o bip, o telefone celular ou similar, que facilitam o contato entre empregador e empregado e possibilitam a convocação deste para o trabalho.
 
Observe-se, entretanto, que o regime de sobreaviso, de acordo com a CLT, requer que o empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço.
 
As parcelas pagas pelo empregador referentes aos períodos de sobreaviso serão incluídas nos cálculos da contribuição à Previdência Social, de depósitos ao FGTS e, se for o caso, de retenção do Imposto de Renda na Fonte, integrando o salário do empregado, para todos os efeitos legais (13º salário, férias, etc...).
 
Boletim Cenofisco nº 33/06.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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