Empregado mensalista contratado para ser 20horas semanais, terá direito a 30 dias de férias ou conforme o artigo 136-A da CLT 16 dias?
O trabalho a tempo parcial está previsto no artigo 58-A do Capítulo II Duração do Trabalho da CLT:
“Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais”.
Considerando que a proporcionalidade das férias disposto no artigo 130-A da CLT é somente aos empregados contratados a regime parcial, deverá o consulente verificar se a forma de contratação foi a tempo parcial para assim conceder as férias de maneira proporcional de acordo com o artigo 130-A da CLT:
“Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.”
Diante de todo o exposto, concluímos se a contratação ocorreu a tempo parcial, as férias serão concedidas de acordo com o artigo supra citado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO