Trabalho temporário
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A empresa que contratar trabalhador temporário, ao término desse contrato, poderá formar com o mesmo empregado um contrato de experiência?

De acordo com a Lei nº 6.019/74, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder a três meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Assim, caso haja a necessidade, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

a)prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
b)manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

Ressaltamos que para que haja a contratação do trabalhador temporário, é necessário que seja por meio de Agência de Trabalho Temporário, cujo vínculo será com esta e, não com o tomador de serviços.

Já o contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação com o ambiente de trabalho, com a função e também seu relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho, etc.

Inexiste, na legislação vigente, qualquer impedimento, no caso da empresa tomadora de serviços queira efetuar a contratação do trabalhador temporário, como seu empregado e com ele celebrar contrato de experiência.

Salientamos, contudo que, caso na contratação na condição de temporário não tenha sido observados os pressupostos previsto na Lei nº 6.019/74, poderá ser descaracterizada a referida contratação e, consequentemente, o contrato de experiência será considerado nulo.

No tocante a empregados de empresa terceirizada, que não seja por intermédio de agência de trabalho temporário, também, inexiste qualquer vedação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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