Transferência do atleta profissional
Voltar

Para a cessão ou transferência de atleta profissional ou não profissional dependerá de sua anuência?

O art. 38 da Lei nº 9.615/98 determina que para qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não profissional depende de sua formal e expressa anuência.

Dessa forma, a transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.

As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.

Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a 12 meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a 25% do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber 75% do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•