Como o adquirente da mercadoria deve escriturar o valor do ICMS informado no documento fiscal emitido por fornecedor enquadrado no Simples Nacional?
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não traz procedimento para a escrituração, pelo adquirente da mercadoria, do documento fiscal emitido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional que transfere crédito do ICMS nos termos do artigo 63, inciso XI e § 7º e § 8º do RICMS/2000.
Entendemos que a apropriação do valor correspondente ao credito pode ser feita no livro Registro de Entradas, na linha correspondente a escrituração daquele documento, consignado informações nas colunas “Operações com crédito do Imposto” “Base de cálculo” “Alíquota” “Imposto creditado”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO