Indústria paulista que promove transferência de mercadoria para filial localizada em outro Estado deve pagar IPI nesta operação?
Ocorre o fato gerador do IPI na saída da mercadoria do estabelecimento fabricante.
Como regra, a operação de transferência de mercadoria é tributada pelo imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto conforme a classificação fiscal (TIPI Decreto 6.006/2006).
Contudo há possibilidade de aplicação da suspensão do lançamento do imposto na hipótese de a filial destinatária ser contribuinte do IPI, conforme artigo 43, inciso X do RIPI/2010, caso em que a nota fiscal que acompanhar a mercadoria não conterá o destaque do imposto, com indicação do referido dispositivo legal.
Fundamento legal:artigos 1º, 8º, 9º, 43, X RIPI/2010.
FONTE: Consultoria CENOFISCO