Transferência de mercadorias
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Há incidência do IPI na saída de matéria prima da matriz com destino a filial?

A operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, ambos pertencentes ao mesmo titular (empresa), é conceituada como “transferência”, possível de ser praticada tanto no âmbito do Estado de São Paulo, como no âmbito interestadual.

A remessa realizada pelo estabelecimento matriz de produtos considerados como matéria prima com destino ao estabelecimento filial, deve ser amparada por Nota Fiscal contendo o “CFOP 5.152/6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

A operação é considerada como fato gerador do IPI.

Portanto, a principio, o IPI deve ser destacado na Nota Fiscal de transferência, calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto de acordo com a Tabela de Incidência do IPI – TIPI/2006.

A base de cálculo não poderá ser inferior:

- ao preço corrente da matéria prima ou do produto acabado no mercado atacadista da praça do remetente, considerada a média ponderada dos preços em vigor no mês anterior ao da saída do produto do estabelecimento matriz;

- a 90% do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto acima, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa que opere exclusivamente na venda a varejo; neste caso, sempre que a filial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

Contudo, há possibilidade de transferência das matérias primas ao amparo da suspensão do IPI de que trata o artigo 43, inciso X do Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010 (exceto na situação descrita no § 3º - cigarros), independentemente de autorização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Observamos que a aplicação da suspensão do imposto neste caso, implicará na obrigatoriedade da prática de operações subseqüentes pela filial com o produto resultante da sua industrialização, com tributação do IPI.

Fundamento legal: artigos 2º artigos 1º, 43, inciso X e 195, inciso I RIPI/2010; Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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