Transferência de produção
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Na transferência de mercadoria semi-acabada promovida por industrial paulista com destino a filial localizada no Estado do Mato Grosso, há incidência do IPI?

Considera-se transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular.
A transferência de produto industrializado pelo estabelecimento remetente é operação considerada fato gerador do IPI.

Portanto, a principio, o imposto deve ser destacado na Nota Fiscal de transferência, calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto de acordo com a Tabela de Incidência do IPI – TIPI/2006, sobre o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação.

Entretanto, há possibilidade de transferência dos produtos ao amparo da suspensão do IPI nos termos do artigo 43, inciso X RIPI/2010.
O documento fiscal que acompanhar o produto deve ser emitido com CFOP 6.151.

Fundamento legal: artigos 1º, 43, inciso X, 196, parágrafo único inciso II, e RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010. Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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