Transferência de produto semi-acabado
Voltar

Industrial paulista fabrica parcialmente seus produtos, remetendo-os para filial localizada em Mato Grosso para acabamento (pintura, montagem e acondicionamento em embalagem) e venda. Nas transferências dos produtos semi-acabados da matriz para a filial há tributação do ICMS? Em caso positivo, qual valor deve se considerado para o cálculo e a alíquota aplicável?

Considera-se transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular.

A transferência de produto, ainda que inacabado, é operação considerada fato gerador do ICMS.

Sendo assim, na saída da mercadoria promovida pelo estabelecimento matriz deve ser emitida Nota Fiscal com CFOP 6.151.

O ICMS incidente sobre esta operação deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 7% sobre o valor correspondente ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria prima, do material secundário, da mão de obra, e outros valores componentes do custo industrial do produto, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador.

Fundamento legal: artigos 2º, inciso I, 4º, inciso V, 15, § 2º, 39, inciso II RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 5/2005.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•