Transportadora - Crédito na compra de pneus e óleo lubrificante
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É admissível a apropriação do credito do ICMS na compra de óleo lubrificante e pneus por empresa de transporte rodoviário sujeita ao ICMS?

Na aquisição de pneus por empresa prestadora de serviço de transporte de cargas com o fim de substituição, temos as seguintes situações:
 observadas as normas constantes nas Decisões Normativas CAT nºs 01/2000 e 01/2001.

- se forem contabilizados na conta de Ativo Permanente, conferem direito ao crédito do valor do ICMS a partir do momento em que sejam integrados ao caminhão;
- se não contabilizados na conta de Ativo Permanente, classificar-se-ão como material de uso e consumo, cujo crédito será admissível somente a partir de 1º de janeiro de 2020.

Com relação à aquisição de óleo lubrificante, é entendimento do fisco paulista que não há direito ao credito, em razão de não ser produto destinado a consumo direto na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

Fundamento legal: Respostas à Consulta expedidas pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 38/1997 e nº 796/2004; LC nº 87/1996, artigo 33.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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