Transporte coletivo fretado
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A empresa não desconta o fretado dos funcionários. Integra o salário quando o funcionário for dispensado? Se ele entrar com uma ação contra a empresa ele pode ganhar a causa?

O art. 33 do Decreto nº 95.247/87 assegura os benefícios da legislação ao empregador que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte, podendo, dessa forma, efetuar o desconto à titulo de vale-transporte (6%).

O disposto no artigo acima citado não será aplicado nas contratações de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas ao empregador.

Portanto, sendo o contrato feito diretamente entre a empresa do fretado com a empresa do empregado tal valor não integrará o salário do empregado. Contudo, se o contrato com a empresa do fretado foi feita diretamente com o empregado, este será considerado salário in natura e integrará a remuneração do empregado para todos os fins.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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