Empresa que oferece transporte coletivo para seus colaboradores, poderá continuar a descontar 6% referente ao vale transporte?
Asseguram-se os benefícios da lei do vale-transporte ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores (fretado, por exemplo).
Assim, o desconto deverá ocorrer conforme o estabelecido na lei do vale-transporte, ou seja, o empregado arcará com o custeio equivalente à parcela de 6% (seis por cento) do seu salário básico, ficando a cargo do empregador a parcela excedente a este percentual.
Base Legal Lei nº 7.418/85, art. 8º.
FONTE: Consultoria CENOFISCO