Transporte oferecido pela empresa
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Empresa que oferece transporte coletivo para seus colaboradores, poderá continuar a descontar 6% referente ao vale transporte?

Asseguram-se os benefícios da lei do vale-transporte ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores (fretado, por exemplo).

Assim, o desconto deverá ocorrer conforme o estabelecido na lei do vale-transporte, ou seja, o empregado arcará com o custeio equivalente à parcela de 6% (seis por cento) do seu salário básico, ficando a cargo do empregador a parcela excedente a este percentual.

Base Legal – Lei nº 7.418/85, art. 8º.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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