Sobre os valores pagos pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial incidirá alguma contribuição previdenciária?
Determina a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 1/10, que o segurado especial, assim definido pelo inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91, mantém essa qualidade durante o exercício do mandato de dirigente sindical.
Neste sentido, sobre os valores pagos pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial não incidem as contribuições previstas nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212/91.
Ressalta-se que durante o exercício do mandato de dirigente sindical, o segurado especial continua obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção que ele ou o respectivo grupo familiar realizar.
O segurado especial que, no curso do mandato de dirigente sindical, vier a se aposentar, deixa a condição de segurado especial e passa à condição de segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
FONTE: Consultoria CENOFISCO