Com a nova portaria do MTE sobre banco de horas, ainda permanece a tolerância de 5 minutos antes da jornada e 5 minutos após? è correto compensar atraso da manha no final do dia?
Não localizamos portaria recentemente publicada pelo Ministério do Trabalho sobre a adoção de banco de horas.
Ressaltamos que o banco de horas foi introduzido na CLT pela Lei nº 9.601/1998.Não houve alteração na CLT sobre o funcionamento do banco de horas.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Art.58 § 1º CLT
Portanto, existe uma tolerância de 5 minutos no início e no fim da jornada para considerar-se como hora extra, computando-se a jornada extraordinária apenas quando ultrapassa esta quantidade de minutos.
Caso a marcação do ponto ultrapasse os cinco minutos, o período total será considerado como hora extra.
Por exemplo:
a) Empregado cuja jornada inicia às 8h30m, marca o ponto às 8h26m. Neste caso não haverá pagamento de hora extra pois o horário está dentro do período de tolerância.
b) Empregado cuja jornada inicia às 8h30m, marca o ponto às 8h15m. Neste caso haverá pagamento de 15 minutos de hora extra pois o horário ultrapassa o limite de tolerância.
FONTE: Consultoria CENOFISCO