Variações de horário no registro de ponto
Voltar

Com a nova portaria do MTE sobre banco de horas, ainda permanece a tolerância de 5 minutos antes da jornada e 5 minutos após? è correto compensar atraso da manha no final do dia?

Não localizamos portaria recentemente publicada pelo Ministério do Trabalho sobre a adoção de banco de horas.

Ressaltamos que o banco de horas foi introduzido na CLT pela Lei nº 9.601/1998.Não houve alteração na CLT sobre o funcionamento do banco de horas.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Art.58 § 1º CLT

Portanto, existe uma tolerância de 5 minutos no início e no fim da jornada para considerar-se como hora extra, computando-se a jornada extraordinária apenas quando ultrapassa esta quantidade de minutos.
Caso a marcação do ponto ultrapasse os cinco minutos, o período total será considerado como hora extra.
Por exemplo:

a) Empregado cuja jornada inicia às 8h30m, marca o ponto às 8h26m. Neste caso não haverá pagamento de hora extra pois o horário está dentro do período de tolerância.

b) Empregado cuja jornada inicia às 8h30m, marca o ponto às 8h15m. Neste caso haverá pagamento de 15 minutos de hora extra pois o horário ultrapassa o limite de tolerância.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•