Veículos sujeitos a substituição tributária
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Concessionária paulista adquire veículos novo de outra concessionária, também paulista, que já recebeu o produto com ICMS retido na fonte pelo fabricante. Como será a revenda do produto ao consumidor final?

Os veículos novos relacionados no artigo 301 do Regulamento do ICMS/2000, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária pelo fabricante ou importador, e alcança a saída promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista.

Significa dizer que a revenda pelo comerciante seguinte dá início a uma nova fase de tributação pelo ICMS, o qual deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente a 12%, e destacado normalmente na nota fiscal relacionada à operação.

Entendemos possível o credito do imposto calculado mediante a aplicação do mesmo percentual sobre o valor de compra, com fundamento no principio da não cumulatividade.

Fundamento legal: artigos 54, § 3, item 3, 59, 61 e 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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