Vencimento da GPS
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Qual a data de vencimento da GPS cód. 2909 - reclamatória trabalhista?

Nos termos da Lei nº 11.941/09, entre outras modificações da legislação tributária federal, houve alteração no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, o qual estabelecia o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrente de ações trabalhistas.

Anterior a essa modificação, o prazo para recolhimento das obrigações previdenciárias decorrente de ação trabalhista ocorria no dia 10 do mês seguinte à liquidação da sentença, antecipando-se o vencimento quando no dia 10 não houvesse expediente bancário.

Com a citada alteração, a data para recolhimento das obrigações previdenciárias decorrente de ação trabalhista fica condicionada ao prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado.

Assim, as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes, relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, e nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

Salientamos que, de acordo com o art. 11 do Ato Declaratório CODAC nº 54, de 30/07/2010 (DOU 02/08/2010), no recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

De acordo com o § 2º do art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, caso a sentença condenatória, ou o acordo homologado, seja omissa quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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