Venda de bovinos. Suspensão Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 393, de 19 de novembro de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. VENDA DE BOVINOS.
De 04/04/2006 até 30/10/2009, aplicava-se a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos no art. 9º da Lei No- 10.925, de 2004, às vendas de bovinos vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial e em relação à qual os bovinos são considerados insumos.
Para efeito de aplicação dessa suspensão entende-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Nessas circunstâncias, essa suspensão era obrigatória.
A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei No- 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, situação na qual se enquadram os frigoríficos, passaram a ser feitas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, em qualquer circunstância. Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição, poderá, em determinadas situações, estabelecidas naquela lei, apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animas da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei No- 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições do art. 8º e 9ºda Lei No- 10.925, de 2004, nas vendas de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF No- 660, de 2006, arts. 2º a 7º; Lei No- 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB No- 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SUSPENSÃO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. VENDA DE BOVINOS.
De 04/04/2006 até 30/10/2009, aplicava-se a suspensão da Cofins, nos termos no art. 9º da Lei No- 10.925, de 2004, às vendas de bovinos vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial e em relação à qual os bovinos são considerados insumos. Para efeito de aplicação dessa suspensão entende- se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Nessas circunstâncias, essa suspensão era obrigatória.
A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei No- 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, situação na qual se enquadram os frigoríficos, passaram a ser feitas com suspensão da Cofins, em qualquer circunstância. Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição, poderá, em determinadas situações, estabelecidas naquela lei, apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animas da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei No- 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições do art. 8º e 9ºda Lei No- 10.925, de 2004, nas vendas de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF No- 660, de 2006, arts. 2º a 7º;º; Lei No- 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB No- 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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