Vendas fora do estabelecimento
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Como deve proceder o contribuinte usuário da Nota Fiscal Eletrônica nas vendas de mercadorias realizadas fora do estabelecimento?

Os procedimentos fiscais relativos às operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento são disciplinados pela legislação estadual, na forma dos arts. 433 e 434 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

O contribuinte obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelo 55 está dispensado da emissão desse documento por ocasião da efetiva entrega do produto ao adquirente fora do estabelecimento, caso em que deverá:

a) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais (modelo 1 ou 1A) emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) emitir NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento (CFOP 5.904) e por ocasião do retorno do veículo (CFOP 1.904), relativamente às mercadorias não entregues, conforme procedimentos descritos no artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do RICMS/2000 a seguir comentados;
c) emitir no ato da entrega de mercadoria ao adquirente a Nota Fiscal modelo 1 ou modelo 1-A (CFOP 5.104), fazendo constar, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;

Observamos que o contribuinte pode optar pela emissão de NF-e modelo 55 também no ato da entrega dos produtos aos adquirentes. Neste caso, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, sendo-lhe atribuída a denominação de “DANFE Simplificado”, observado leiaute definido em Ato COTEPE.

Fundamento legal: arts. 433 e 434 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00; artigo 7º, § 4º, item 2 e artigo 16 da Portaria CAT 162/2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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