Venda de imóvel – por construtora
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Empresa de construção civil pretende vender um imóvel por ela construído que se encontra escriturado como ativo. Qual imposto incidirá sobre essa operação?

Na transmissão “inter vivos” de bem imóvel é fato que gera a obrigação no pagamento do ITIV – Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”.

O imposto será devido ao Município de São Paulo em relação aos bens imóveis aqui localizados.

O contribuinte do imposto, na situação em análise é o adquirente dos bens transmitidos.

A base de cálculo do ITVI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo divulga os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

A alíquota do imposto é:

1- nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS, aplicando-se a alíquota de:

a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00;

b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante.

2- nas demais transmissões, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento).

Na hipótese prevista no item “1”, quando o valor da transação for superior a R$ 42.800,00, o valor do Imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso.

O contribuinte deve apresentar ao Município de São Paulo a “Declaração de Transação Imobiliária – DTI”, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Portaria SF 81/2005 expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. O referido documento está disponível no site da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo: www3.prefeitura.sp.gov.br

A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na DTI configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

O recolhimento do ITIV deverá ser feito antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular, e exclusivamente por meio do documento de arrecadação emitido, via Internet, com base nos dados da DTI.

Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de propriedade dos imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos são obrigados a verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência. Aos mesmos agentes é atribuída a responsabilidade pela verificação da quitação de débitos do IPTU referentes ao imóvel objeto da transação, a fim proceder aos atos de transmissão da propriedade.

Recomenda-se também obter orientações quanto a Área do Imposto de Renda.

Fundamento legal: Decreto Municipal 51.627 de 2010 – Regulamento do ITIV, artigos: 1º, inciso II; 2º, XIII; art. 3º, IV; 6º; 7º; 12; 14; 15; 29.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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