Venda para órgão público
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Houve mudança quanto a obrigatoriedade de emissão de NF-e na venda para órgão público?

Informamos que independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, os estabelecimentos que realizam operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de existir o processo de licitação, estão obrigados à utilização da Nota Fiscal

Eletrônica, nos moldes do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT, 162/2008.
Na situação de o contribuinte não se enquadrar em outras situações de obrigatoriedade de utilização, a utilização da Nota Fiscal Eletrônica, ficará restrita as operações com a Administração Pública direta ou indireta.

Tratando-se de órgãos da administração pública localizado no próprio Estado de São Paulo, a Nota Fiscal Eletrônica será exigida do contribuinte paulista somente nas operações realizadas a partir de 01.04.2011, regra essa instituída recentemente pelo Protocolo ICMS 1/2011. É importante observar que nas operações interestaduais com essas pessoas jurídicas de direito público, permanece a obrigatoriedade de uso do referido documento desde 01.12.2010.

A emissão de Nota Fiscal Eletrônica na forma acima exposta dispensa o contribuinte paulista da emissão do Cupom Fiscal por Equipamento Eletrônico de Cupom Fiscal. Portanto, o contribuinte poderá emitir exclusivamente a NF-e.

A opção de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para as demais operações ficará a critério o contribuinte, em razão da praticidade na realização das suas operações.

Fundamento legal: item 3, do § 3º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008; artigo 135, § 8º, item 3 do RICMS/2000; Protocolo ICMS 1/2011.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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