Sabendo-se que o frete deve ser incluído na base de cálculo do IPI, como proceder na venda de produtos com alíquotas diferentes e com cobrança de frete pelo valor total?
O valor total do frete deve ser destacado no campo próprio da Nota Fiscal emitida pelo vendedor da mercadoria, e somado ao valor do produto para fim de composição da base de cálculo do IPI.
Ocorre que a mesma nota fiscal pode amparar operação com produtos sujeitas as alíquotas distintas do IPI.
Neste caso, a prática fiscal nos recomenda, além da observância do disposto no parágrafo anterior (valor total do frete em campo próprio) a indicação dos valores parciais do frete relativo a cada mercadoria, logo abaixo da descrição da mesma, (ou o detalhamento dos valores no campo Informações Complementares), de modo a possibilitar ao emitente, e ao destinatário, a perfeita identificação do valor tributável de cada produto.
Sendo impossível a identificação do valor do IPI para cada produto, para fim de cálculo do IPI deve ser observada a regra prevista no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 87/1989:
“3. As despesas de transporte cobradas ou debitadas ao destinatário, agora incluídas na base de cálculo do imposto (Lei nº 7.798/89, art. 15), quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas, ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.”
Fundamento legal: artigo 190, § 1º do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010 e Instrução Normativa SRF nº 87/1989:
FONTE: Consultoria CENOFISCO