Venda de produtos para a Zona Franca de Manaus
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Na venda de produtos para a Zona Franca de Manaus, sujeito ao pagamento do imposto por substituição tributária, qual é o CFOP a ser indicado na Nota Fiscal?

A operação interestadual de venda de produtos para a Zona Franca de Manaus está beneficiada com a isenção do ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

A nota fiscal que acobertar a operação deve informar um dos CFOPs a seguir identificados, em função de o remetente ser industrial ou comerciante do produto:

6.109 N/C Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas.
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas

Entretanto, pode ocorrer que o produto objeto da operação esteja sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, não somente em operação interna em São Paulo, mas também na operação interestadual, em decorrência de acordo firmado entre os Estados de São Paulo e Amazonas (convenio ou protocolo).

Neste caso, não obstante a possibilidade de fruição da isenção do ICMS sobre a operação interestadual, fica o contribuinte paulista remetente responsável pelo recolhimento, a favor do Estado do Amazonas, do imposto que incidirá sobre as futuras operações internas com o produto naquela região.

A legislação não atribui CFOP específico para a operação.

Entretanto, recomenda-se a utilização dos mesmos códigos acima informados, os quais permitem a inserção de informações da operação interestadual como isenta na elaboração da GIA, bem como a obtenção do protocolo de internamento na Suframa (PIN).

Fundamento legal: artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS/2000 e Resposta à Consulta nº 250/06,

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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