ST - Prazo especial para recolhimento do imposto
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Qual é o prazo para pagamento do ICMS devido por sujeição passiva da substituição tributária?

Como regra, o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária está previsto para o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Contudo, para os fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2012, o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativo às mercadorias relacionadas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/00, inclusive o devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, fica prorrogado para o último dia do 2º mês subsequente ao do mês de referência da apuração.

Os produtos de que tratam os itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/00 são os relacionados a seguir:

a) medicamentos;

b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

c) produtos de perfumaria;

d) produtos de higiene pessoal;

e) ração animal;

f) produtos de limpeza;

g) produtos fonográficos;

h) autopeças;

i) pilhas e baterias;

j) lâmpadas elétricas;

k) papel;

l) produtos da indústria alimentícia;

m) materiais de construção e congêneres;

n) produtos de colchoaria;

o) ferramentas;

p) bicicletas e suas partes, acessórios;

q) instrumentos musicais;

r) brinquedos;

s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

t) produtos de papelaria;

u) artefatos de uso doméstico;

v) materiais elétricos;

w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Observamos que este prazo especial de recolhimento do imposto foi estendido para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1031.

Fundamento legal artigo 2º, inciso II e artigo 3º: § 1º itens 11 a 33 do Anexo IV do Regulametno do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000; Decreto nº 56.851/2011.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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