Pagamento do auxílio creche
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Quais os critérios para o pagamento do auxilio creche. A empresa deve pagar mesmo que os filhos não fiquem em creche ou então fiquem em creche publica?
Em atenção à consulta formulada, informamos que nos termos do § 1º do art. 389 da CLT, os estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem possuir local apropriado para guarda, sob vigilância e assistência dos filhos no período de amamentação.

Note-se que a exigência da Lei é dirigida para estabelecimento com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, referindo-se, portanto, ao exemplo das Convenções Internacionais, apenas à “empregada-mãe”, pouco importando o estado civil.

Na falta de local apropriado na empresa, conforme mencionado anteriormente, o empregador pode utilizar-se de creches distritais mantidas, diretamente ou por meio de convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais ou ainda, pelo sistema de reembolso-creche.

Nos termos da Portaria nº 3296/86, de 03/09/86, alterada pela Portaria MTb nº 670/97, em substituição à obrigatoriedade de se manter local apropriado onde seja permitida a empregada-mãe guardar seus filhos ou creche, a empresa poderá adotar o sistema de reembolso-creche, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

a) o reembolso-creche deve cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza (babá, por exemplo), pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou Convenção Coletiva;

b) conceder o benefício a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

c) dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;

d) efetuar o reembolso-creche até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

A implantação do sistema de reembolso-creche depende de prévia estipulação em acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, exceto aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no art. 397 da CLT.

Na falta de local apropriado na empresa, conforme mencionado anteriormente, o empregador pode utilizar-se de creches distritais mantidas, diretamente ou por meio de convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais ou ainda, pelo sistema de reembolso-creche.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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