Funcionário que tiver trabalhado numa empresa, por exemplo, 1 ano e 1 dia, terá direito a quantos dias de aviso prévio? Com relação aos 30 dias que antecede a convenção coletiva, tem-se que levar em consideração também essa nova contagem?
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Neste sentido, temos duas correntes de entendimento.
1ª corrente a partir de 1 (um) ano e 1 (um) dia de trabalho já cabe a concessão de mais 3 (três) dias.
2ª corrente a concessão de mais 3 (três) dias somente caberá após o segundo ano completo de contrato.
Esclarecemos que não houve alteração quanto a projeção do aviso prévio para efeito do pagamento da indenização adicional a que se refere a Lei nº 7.238/84.
Assim, recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84. Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a 30 dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de 90 dias, sendo os 30 últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador.
Desta forma, orientamos preventivamente que a empresa também verifique junto ao sindicato e ao TEM e aplique o que mais benéfico for ao empregado até que norma posterior que regulamente seja publicada.
FONTE: Consultoria CENOFISCO