Mudança de Endereço
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Na hipótese de mudança de endereço ocorrerá a tributação do IPI sobre o estoque de mercadorias por ocasião da transferência do estabelecimento para o novo endereço?

A transferência do próprio estabelecimento, com todas as mercadorias nele existentes, por motivo de mudança de endereço, encerradas as atividades no antigo endereço e reiniciadas no novo, não se configura como fato gerador do IPI, estando fora do campo de incidência do imposto.

Em caso de mudança de endereço, deve o estabelecimento comunicar previamente o fato à Receita Federal por meio de alteração cadastral do CNPJ.

A mudança deverá ser efetuada mediante a emissão de nota fiscal sem destaque do IPI, emitindo-se tantas notas quantas forem as remessas, com CFOP 5.949 ou 6.949, natureza da operação: “Mudança de Endereço”, com a indicação da expressão: “Não incidência do IPI - Art. 38 inc. IV do RIPI/2010”.

Fundamento legal: artigo 38, IV, do TRIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e Parecer Normativo CST nº 26/72.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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