Caracterização de acidente do trabalho
Voltar

Será caracterizado acidente do trabalho o acidente ocasionado no percurso da residência para trabalho? Existe estabilidade apos retorno do afastamento? Quando é caracterizado acidente do trabalho?

Esclarecemos primeiramente que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

A doença profissional e a doença do trabalho, também, são consideradas como acidente do trabalho.

Equiparam-se também a acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em conseqüência de:

- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- ato de imprudência, imperícia ou negligência de terceiro ou companheiro de trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

- na execução de ordens ou realização de serviços sob autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando por ela financiada, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- no percurso residência/trabalho ou trabalho/residência, qualquer que seja o meio de locomoção, - - inclusive veículo do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção do trajeto normal por motivo alheio ao trabalho;
- no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso;

Não será considerado acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Observa-se que diante do caso em tela, a empresa deverá providenciar o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, dentro do prazo de 24 horas.

Ressaltamos que, de acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Constata-se, portanto que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, desta forma, o pagamento do auxílio doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06.05.1999.

Assim, os afastamentos inferiores há 15 dias, não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa.

Salientamos que o documento coletivo da respectiva categoria profissional deverá ser consultado acerca da questão, diante da possibilidade de existência de cláusula que possa garantir estabilidade ao referido empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2012 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•