A empresa pode efetuar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotação que desabone a conduta do empregado?
De acordo com o § 4º do art. 29 da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.
As anotações devem limitar-se aos dados exigidos por lei. Qualquer registro que desabone o empregado, dificultando ou impedindo a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, pode criar sérios embaraços para o empregador, bem como trariam ao seu titular sérios transtornos para distinguir as inscrições justas e objetivas das subjetivas ou mesmo falsas.
As anotações previstas em lei são, dentre outras, aquelas concernentes a data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, como por exemplo, contrato de experiência ou contrato por prazo determinado, férias e acidentes de trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO