Empresa possui funcionários mensalistas, todos recebem remuneração, porém, alguns recebem além da remuneração (salário fixo), comissões. Sobre as horas extras, pagamos o DSR e sobre as comissões é devido?
Por intermédio da Súmula TST nº 201 firmou-se entendimento no sentido de que “o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado”.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.
Diante o posicionamento do TST, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana.
FONTE: Consultoria CENOFISCO