Como proceder para a inscrição no PAT
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Quais são as vantagens de uma empresa ser inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e como proceder para a inscrição?

A adesão ao PAT é voluntária, não obrigatória e poderão participar todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados, podendo fazer sua inscrição através da internet no sítio www.mte.gov.br/pat. É importante que o formulário seja correta e completamente preenchido para evitar o bloqueio da aprovação automática no Programa.

Com a adesão a empresa terá:

- Aumento de produtividade;
- Maior integração entre trabalhador e empresa;
- Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
- Redução da rotatividade;
- Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
- Incentivo fiscal (verificar com a área respectiva).

O PAT tem as seguintes modalidades de execução:

1. Serviço Próprio (auto-gestão): A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela produção das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários. Ela mesma prepara a alimentação do trabalhador no próprio estabelecimento ou faz a distribuição de alimentos, inclusive não preparados (cesta de alimentos).

2. Terceirização (serviços terceirizados): O fornecimento das refeições, cestas de alimentos ou documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou magnéticos) é contratado pela empresa beneficiária junto às fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva. Nessa modalidade, a empresa beneficiária deverá certificar-se de que a fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva está registrada no PAT, conforme o art. 8º da Portaria nº. 03/2002. Os serviços terceirizados são:

a. Administração de Cozinha: a alimentação é preparada por uma empresa fornecedora, dentro do refeitório da empresa beneficiária.

b. Alimentação-Convênio: a empresa beneficiária contrata uma empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva para o fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou oriundos de tecnologia adequada). O trabalhador utiliza este documento para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados.

c. Refeição-Convênio: a empresa beneficiária contrata uma empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva para o fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou oriundos de tecnologia adequada). O trabalhador utiliza este documento para aquisição de refeições em restaurantes.

d. Refeições Transportadas: a empresa fornecedora prepara a alimentação e leva até o local de trabalho dos trabalhadores da empresa beneficiária.

e. Cestas de alimentos: a empresa beneficiária compra cestas de alimentos de empresas fornecedora e fornece aos seus funcionários.

Todavia, se a empresa conceder o benefício fora do das regras do PAT, a parte que será suportada pela empresa passa para todos os efeitos a incorporar ao salário, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS e FGTS), bem como refletindo sobre as férias, 13º salário, rescisão, etc..., isso porque, segundo o Artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Caso a empresa queira descontar do empregado algum valor pelo fornecimento do alimento, este não poderá ser superior a 20% do salário contratual, visto que a empresa não é inscrita no PAT. Por outro lado, sendo a empresa inscrita no PAT o desconto poderá ser de 20% do custo da alimentação.

Quando do acréscimo da jornada de trabalho inexiste previsão legal sobre o fornecimento de alimentação/lanche durante este período, devendo o empregador verificar acordo ou convenção á respeito, ou ficará a seu critério.

Para contratação de nutricionista a mesma deverá estar inscrita ao PAT, assim como no caso de contratação de empresas forncedoras de alimentação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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