Abono de faltas para efetuar cirurgia estética
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Funcionária que efetuar cirurgia estética, que apresentou atestado médico de 10 dias, a empresa será obrigada a aceitar o atestado. Podemos antecipar o período de férias?

Esclarecemos primeiramente que o empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando-se como tal aquelas que, por determinação legal ou liberalidade do empregador, não ocasionarem o desconto no salário do trabalhador do valor correspondente às horas de ausência.

Constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado, conforme determina o art. 12, alínea “f” e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/1949.

Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e conseqüentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial, estabelecida em lei:

a) médico da empresa ou em convênio;

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias;

c) médico do SESC ou SESI;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de serviço sindical;

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do empregado e sua conseqüente incapacidade, justifica o não comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência.

Vale ressaltar que, os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas e paraestatais e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, para justificar faltas por doenças até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:

- tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

- assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo, do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

O médico somente poderá fazer constar, em espaço apropriado do atestado, o diagnóstico codificado, de acordo com o CID (Código Internacional de Doenças) se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento, ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal.

Assim, inexiste na legislação vigente qualquer dispositivo que determine inválido o atestado médico em virtude de cirurgia estética, todavia, não terá direito ao afastamento por auxílio-doença, que tenha por finalidade mero embelezamento do empregado.

Portanto, de acordo com o caso em tela, a empresa deve abonar os 15 primeiros dias de afastamento e, a partir do 16º dia, como não haverá afastamento previdenciário, considerar, esta empregada, como licença não remunerada, até seu efetivo retorno apto ao trabalho.

No tocante as férias, informamos que de acordo com o artigo 134 da CLT, as férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição a multa administrativa. Referido período também é chamado “concessivo” ou “de gozo” ou, ainda, “de fruição”.

Desta forma, não poderá a empresa antecipar férias para empregado que não possui período aquisitivo completo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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