Remessa de produtos deteriorados para incineração
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Na remessa de produtos deteriorados para incineração, o contribuinte deve emitir nota fiscal?

O fato gerador do ICMS materializa-se com a saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. Nesse sentido, o Regulamento do ICMS veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, exceto nos casos expressamente previstos na legislação.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se sobre a impossibilidade de emissão de nota fiscal, para promover a saída de mercadorias do estoque, em razão de perda, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadorias, por meio da Resposta à Consulta nº 794/05.

Assim, não poderão mais ser objeto de saída os produtos que sofrerem alguns dos eventos mencionados no parágrafo anterior, tampouco há que se falar em emissão de documento fiscal para esses casos.

Importa esclarecer que o produto deteriorado se encontra na condição de lixo e, portanto, destituído de qualquer valor econômico, razão pela qual não é caracterizado como mercadoria. Para acobertar o transporte desse material para incineração, o contribuinte poderá se utilizar de documento interno, tal como uma “Declaração”, desde que constem os dados do emitente, dos locais de saída e de destino, do material e do transportador.

O crédito do imposto eventualmente existente, relativo à mercadoria que passou a ser considerada como lixo, deve ser obrigatoriamente estornado mediante lançamento de seu valor no quadro “Outros Débitos” - “Estorno de Crédito” do Livro Registro de Apuração do ICMS..

Fundamento legal: artigos. 67, I, e 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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