Contratação de deficientes e menores aprendizes
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Empresa já tem o número de funcionários que a obriga a contratar deficientes físicos e menores aprendizes. Qual a rotina para contratação de tais funcionários?

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima, em regra, de dois anos.

O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente/jovem com idade entre 14 e 24 anos (não se aplica o limite de 24 anos para o jovem com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

A diferença entre o contrato de trabalho com um empregado não aprendiz e com um aprendiz é que o FGTS é de apenas 2%, sendo que as demais condições como registro em CTPS, no livro de registro de empregados e nos demais sistemas como CAGED, RAIS e GFIP é normal, devendo apenas a empresa selecionar a categoria que indique aprendiz, que seria a 8 na GFIP e as opções dentro da RAIS e do CAGED que o empregado é aprendiz.

A contratação de deficientes pelas empresas é prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91 e não traz nenhuma particularidade quanto a contratação de um empregado não deficiente. Assim, deve ser registrado em livro de registro de empregados, anotado seu contrato em CTPS, informado em CAGED, na GFIP e na RAIS na época oportuna como outro empregado da empresa. Na RAIS deve ser informado que a pessoa possui deficiência no campo próprio. Quanto a GFIP não há uma categoria própria devendo informá-lo apenas como empregado. Com relação ao CAGED e a RAIS existe campo próprio para informar que o empregador é portador de deficiência.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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