Pessoa física pode contratar um empregado para trabalhar como auxiliar administrativo? Deve ser criado um CEI? Como seria a tributação e que lei rege este tipo de contrato?
Esclarecemos que o contribuinte individual com relação à contratação de empregados para lhe prestar serviços se equipara a empresa diante desta contratação, devendo para tanto providenciar a matrícula CEI junto ao sítio do INSS, e efetuar o recolhimento da contribuição patronal previdenciária, em regra de 20% sobre o valor da remuneração paga ao empregado, mais o RAT (variação de 1, 2 ou 3%) e a contribuição destinada a outras entidades (terceiros), que dependendo do enquadramento chega a 5,8%, além da informação no SEFIP referente a esta contratação.
Observa-se que o empregador deve efetuar o desconto do empregado com base na remuneração creditada no mês, conforme alíquota definida na tabela de salário de contribuição previdenciária (8, 9 ou 11%), devendo todos os valores, inclusive os citados anteriormente serem recolhidos em GPS.
Base Legal; artigo 72, incisos I, II e III da IN/SRF nº 971/09.
FONTE: Consultoria CENOFISCO