Quando uma empresa que muda sua sede para outro município, qual deve ser o procedimento com seus funcionários? Terá que manter condução especial (fretado) ou condução comum? Cabe rescisão indireta em favor do funcionário?
Informamos que as providências a serem tomadas são de que a empresa altere o seu endereço no contrato de trabalho, na ficha do empregado e na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados.
Vale lembrar o empregador que deverá analisar se com essa mudança também aumentará para alguns ou para todos os empregados o número de vale-transporte a ser usado por eles e assim auferir as condições necessárias para esse novo trajeto, ou seja, aumentando o benefício para que não cause prejuízo a ele.
A empresa só deverá conceder fretado se na localidade casa-trabalho e vice-versa não houver transporte público para que os empregados possam se utilizar.
Rescisão indireta é cabível toda vez que o empregado entender que o empregador descumpriu com as obrigações do contrato de trabalho.
Na situação de mudança de endereço da empresa caso o empregador não fornece a quantidade específica de vale-transporte por essa mudança caso aumente ou tenha necessidade de adequação do valor ele poderá entender como descumprimento do contrato e assim questionar judicialmente.
Vide matéria a respeito em nosso Boletim Cenofisco 09/2005 (inclusive em nosso site).
FONTE: Consultoria CENOFISCO