Qual a contagem correta para o acréscimo de dias no aviso prévio?
Esclarecemos que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Neste sentido, entendemos que a partir de 1 (um) ano e 1 (um) dia de trabalho já cabe a concessão de mais 3 (três) dias, atualmente, através da Nota Técnica n. 184/12 o Ministério do Trabalho e Emprego compartilha de nosso entendimento.
Portanto, orientamos que todos os avisos prévios que encontram-se em andamento no presente momento deverão ater-se à referida norma técnica, vez que a mesma procura reproduzir a interpretação fiel da Lei 12506/11.
Outrossim, a prorrogação do aviso prévio também integrará o tempo de serviço para todos os efeitos legais (férias, 13º salário etc).
Ressalta-se que a regra trazida pela Lei 12506/11 aplica-se para o empregado demitido sem justa causa, no caso do pedido de demissão, orientamos preventivamente que seja aplicado o disposto em referida nota técnica (30 dias).
Base Legal; além do citado no texto, IN/MTE 15/10
FONTE: Consultoria CENOFISCO