Implantação da Participação nos lucros e resultados
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Como implantar a participação de lucros e resultados na empresa?

A Lei nº 10.101/00 é a conversão da Medida Provisória nº 1.982-77, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal/88.

Para fins da citada lei não se equipara a empresa a:

a) pessoa física;

b) entidade sem fins lucrativos que cumulativamente:

- não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
- aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
- destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
- mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos citados anteriormente e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Negociação da Participação

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.101/00, sendo que, para tanto deve ser observado um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integradas também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

b) convenção ou acordo coletivo.

A legislação ao dispor da comissão, apesar de dar liberdade de escolha de seus membros, determina que a mesma deve ser integrada por um representante do sindicato da “respectiva categoria”.

Observa-se que é imprescindível a participação de um representante indicado pelo sindicato da categoria, pois caso não seja observada, pode acarretar a descaracterização da natureza jurídica da PLR, vinculando o seu pagamento ao salário do empregado, inclusive para efeitos da contribuição previdenciária e para o FGTS, pois conforme o art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social), não integra o salário-de-contribuição “a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”.

Instrumento de negociação

No instrumento de negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índice de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Observa-se que, neste aspecto, a lei contempla hipótese exemplificativa não sendo, portanto exaustiva, o que, aliás, de acordo com a doutrina trabalhista, proporciona maior flexibilidade para, dessa forma melhor viabilizar a integração entre o capital e o trabalho.

A lei, no entanto, exige que os objetivos de desempenho sejam mensuráveis, ou seja, que possam ser medidos como, por exemplo, a redução dos gastos fixos administrativos e de matéria-prima na produção, atuação como coordenação de equipes, implementação de novos programas de gerenciamento de compras.

Impasse na Negociação

Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.101/00, caso a negociação resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

a) mediação;

b) arbitragem de ofertas finais, aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada por uma das partes, em caráter definitivo.

Uma vez firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Periodicidade da Distribuição

O art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/00 dispõe que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição nos lucros em período inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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