Registro como cuidadora de idoso
Voltar

Pessoa física pode registrar funcionária como cuidadora de idoso, existe sindicato representante, é necessário curso de qualificação, o piso salarial é o mínimo estadual, tem equiparação a trabalhador doméstico, além de cuidar pode fazer serviços domésticos, tem direito ao adicional noturno, para trabalhar 12x36 existe algum contrato especifico?

Informamos que empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (podendo ser babá, motorista, cozinheira, cuidador de idoso, etc).

A Lei nº. 5.859/72 (que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico) não faz nenhuma referência à jornada de trabalho do empregado doméstico. Da mesma forma, a CF/1988, art. 7º, parágrafo único, também não fez remissão ao inciso que garante a jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais como garantia aos empregados domésticos.

Assim, entende-se que os empregados domésticos não estão sujeitos ao limite de jornada estabelecida para os demais trabalhadores.

Muito embora não haja na legislação que rege o trabalho doméstico fixação de jornada de trabalho para esta categoria de trabalhadores, entendemos que as partes envolvidas (empregador/empregado doméstico), utilizando-se dos critérios do bom senso e da razoabilidade, estabelecendo uma jornada por meio de acordo escrito, na ocasião da contratação ou mesmo posteriormente a esta.

Desta forma não existe legislação que proíba a jornada 12x36 para as domésticas, contudo orientamos cautela.

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, portanto caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Outrossim, no tocante ao curso de qualificação também não há previsão legal, porém dependendo das necessidades do idoso a contratação desta cuidadora poderá ser mais criteriosa, podendo até ser consultado o médico deste para que se verifique suas necessidades, para que o empregado seja mais habilitado ou até um auxiliar de enfermagem por exemplo.

No que diz respeito á sindicato, o parágrafo único do art. 7º. da C.F. elenca alguns incisos no qual são estendidos os direitos aos empregados domésticos, mas não cita o inciso XXVI que menciona sobre reconhecimento das convenções a acordos coletivos.

A empregada doméstica contratada para exercício de seu trabalho dentro do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual 14.693/12, independentemente da jornada executada, não poderá receber menos que o piso salarial do Estado de São Paulo, qual seja, R$ 690,00, não podendo este valor ser proporcionalizado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2012 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•