Rescisão antecipada
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Funcionário contratado por prazo determinado de 180 dias, qual o procedimento para rescisão antecipada deste contrato?

Informamos que na rescisão contratual motivada pelo empregador, sem justa causa, antes do termo estipulado (rescisão antecipada), o empregado receberá deste, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato – CLT, art. 479, caput. Nesta hipótese são devidas, portanto, as seguintes verbas rescisórias:

VERBAS RESCISÓRIAS

indenização do art. 479 da CLT
13º salário
férias vencidas e/ou proporcionais
1/3 constitucional sobre as férias
saldo de salário
salário família
FGTS

· 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito através de GRFC e,

· multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS = depósito através de GRFF.

· campo 24 (TRCT) = código de saque 01 (saque imediato pelo trabalhador)

A rescisão antecipada motivada pelo empregado (pedido de demissão), obriga-o a efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT. Entretanto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições, ou seja, à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.

Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa. Caso contrário, recomendamos não preceder ao referido desconto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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