Venda para entrega futura
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Na operação chamada “Venda para Entrega Futura”, ocorre a emissão de duas notas fiscais: a primeira, cuja natureza de operação é “Simples Faturamento”, para efeito mercantil e a segunda “Remessa Entrega Futura”, para acompanhar a mercadoria no ato da sua entrega. Para inclusão na Receita Bruta do cálculo da Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.715/12), qual das duas notas deve ser considerada?

Inexiste previsão no âmbito previdenciário, considerando que a Lei da desoneração houve a substituição da folha sobre a receita bruta, considerando que o fato gerador passa a ser receita bruta, ou seja, o pagamento ou crédito contábil, assim, independente da operação ocorrendo o pagamento da receita no mês que vc menciona como “simples faturamento” será este o momento de tributar.

Importante frisar que o referido entendimento difere de outros tributos e regras de lançamentos em notas e operacionais/tributário fiscal, entre outros, porém, salvo melhor juízo ou no caso da Receita esclarecer o assunto por ato normativo ou Solução de consulta e considerando nosso caráter preventivo da consultoria Previdenciária Cenofisco entende-se que deva considerar o crédito contábil da mercadoria, ou seja, neste caso o seu pagamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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