Empresa cuja atividade é escola de idiomas, pode registrar professores de idiomas diferentes com salário diferentes. Poderá ter problema com equiparação salarial? Ou pelo falo de serem professores de “matérias” diferentes isso não acorreria?
É de nosso entendimento que o fato de serem matérias distintas não justifica a diferença salarial.
A legislação trabalhista estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Identidade de funções ou de serviço é necessária não basta que o cargo exercido seja o mesmo. Pode ocorrer a hipótese de diferença de cargos e igualdade de serviços.
Trabalho de igual valor é aquele executado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, ou seja, serviços iguais, em termos de qualidade e quantidade.
Serviço prestado ao mesmo empregador, pois não se pode pretender igualdade de salários pagos por empresas diferentes pelo exercício da mesma função.
Serviço prestado na mesma localidade é condição essencial à equiparação salarial. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que “a mesma localidade” deve ser considerada, em princípio, como o mesmo município.
Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos entendendo-se o tempo de serviço na função e não na empresa.
Outro requisito para a caracterização da equiparação salarial, é que empregado e respectivo paradigma tenham exercido a mesma função simultaneamente. A Súmula TST nº 6 estabelece ser desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
O empregado readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não serve de paradigma para fins de equiparação salarial.
FONTE: Consultoria CENOFISCO