DSR para o vendedor pracista
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Comissão sobre vendas incide RSR?

Informamos que por intermédio da Súmula TST nº 201 firmou-se entendimento no sentido de que “o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado”.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.

Diante o posicionamento do TST, calcula-se o DSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana.

Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês.

Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra “c”, da Lei nº 605/49, que trata do repouso do tarefeiro e do pracista, há os que entendem que o cálculo do DSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador.

O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas (parte fixa) já englobam o descanso semanal.

Referido valor deverá estar discriminado no holerit.

Boletim Cenofisco nº 43/2008.

(Fundamento: alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605/49 com a redação da Lei nº 7.415/85 além das citadas no texto).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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